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Orientações à Gestante

ORIENTAÇÕES ÀS SERVIDORAS GESTANTES E LACTANTES

 

1. E-BOOK: ESTAMOS GRÁVIDOS! GUIA DE ORIENTAÇÕES E REFLEXÕES DA GESTAÇÃO AO PUERPÉRIO

2. AFASTAMENTO DA GESTANTE E LACTANTE DE QUALQUER ATIVIDADE E LOCAL INSALUBRE - NOVO

3. LICENÇA À GESTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

4. AUXÍLIO NATALIDADE

5. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

 

1. E-BOOK: ESTAMOS GRÁVIDOS! GUIA DE ORIENTAÇÕES E REFLEXÕES DA GESTAÇÃO AO PUERPÉRIO

 "Em nossa volta, convivemos com outras mulheres em casa, na família, na vizinhança e até mesmo no trabalho que podem estar grávidas. É importante que saibamos reconhecer alguns sinais para que possamos ajudar de alguma forma ou até mesmo saber  lidar no dia a dia, reorganizar os processos e espaços de trabalho de acordo com as limitações temporárias da gestante e saber usar os dispositivos administrativos e de saúde, em caso de necessidade. Por isso, aperte o cinto! Nossa viagem maravilhosa por  esse momento incrível e único começa agora".

Baixe gratuitamente nosso E-Book com dicas, reflexões e orientações relevantes não somente para os futuros pais, mas também para gestores e chefias. Nesta obra você ainda encontra as principais informações sobre licenças e benefícios para pais biológicos ou adotantes. 

 "O lançamento de um livro em meio a tantas turbulências é prova de resiliência. E devemos ter em mente que crianças e livros podem salvar o mundo ou colocá-lo nos trilhos, pelo menos. Em termos gerais, este guia trata dos cuidados que devem cercar a   maternidade – e talvez fosse mais apropriado dizer: os cuidados que cercam a parentalidade, um termo mais amplo e generoso para se referir às responsabilidades com crianças. A obra, portanto, é de utilidade pública e agrega valor aos demais projetos   realizados pelo IFRJ" (Prof. Dr. João Gilberto da Silva Carvalho).

 

 

2. AFASTAMENTO DE PESSOAS GESTANTES E LACTANTES DE QUALQUER ATIVIDADE E LOCAL INSALUBRE

O afastamento de atividades e locais insalubres, perigosos ou penosos (art. 69 da Lei nº 8.112, de 1990) destina-se à proteção da saúde de pessoas gestantes e do nascituro/lactente, garantindo a manutenção do exercício profissional em condições adequadas durante todo o período de gestação e lactação.

Diferente de outras licenças, este afastamento é uma medida de proteção compulsória e administrativa, não dependendo de prescrição de médico assistente ou de avaliação pericial prévia para sua concessão, bastando a comprovação do estado de gestante ou lactante. 

Considerando as normas vigentes e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5938), devem ser observados os seguintes aspectos:

Orientações e Procedimentos

Base Legal e Referências

AFASTAMENTO AUTOMÁTICO

A pessoa gestante ou lactante deve ser afastada compulsoriamente das atividades e locais considerados insalubres ou perigosos, passando a exercer suas atribuições em local salubre e em serviço não penoso.

Parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 8.112/1990

DISPENSA DE LAUDO MÉDICO

O afastamento independe de solicitação de médico assistente ou de avaliação pericial. A proteção é objetiva e decorre da simples condição de gestante ou lactante exposta a agentes nocivos já mapeados pela instituição.

STF - ADI 5938 (Inconstitucionalidade da exigência de atestado para afastamento)

MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO

É garantido à pessoa o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade durante o período de afastamento. Por ser considerado período de efetivo exercício, não pode haver decréscimo na remuneração.

Art. 102, VIII, 'a', Lei 8.112/90 e Tese do STF na ADI 5938

PERÍODO DE LACTAÇÃO

O direito ao afastamento permanece vigente enquanto perdurar o aleitamento materno exclusivo. A pessoa gestante ou lactante deve comunicar à administração a continuidade desta condição para fins de manutenção do exercício em local adequado.

Art. 71 da Lei nº 8.112/1990 e orientações da UFSM/PROGEP

Importante!

  • A pessoa gestante ou lactante não poderá optar por permanecer em local insalubre, uma vez que se trata de norma de segurança do trabalho e proteção à criança (Art. 227 da CF/88).
  • Caso não existam atividades salubres na unidade de lotação, a administração deverá buscar alternativas de exercício em outras unidades ou setores compatíveis.

 

3. LICENÇA À GESTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

A licença à gestante (art. 207, §§ 2º, 3º e 4º, Lei nº 8.112, de 1990 e art. 71, Lei nº 8213, de 1991) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.

A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos. A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art. 2°, do Decreto 6.690 de 2008).

Para solicitar a licença à gestante com prorrogação, se servidora do IFRJ, a gestante deverá abrir processo eletrônico seguindo os seguintes passos:

1. Preencher o requerimento, disponível em https://portal.ifrj.edu.br/gestao-pessoas/formularios-e-fluxos, solicitando expressamente a licença gestante com prorrogação;

2. Anexar os documentos:

  • Requerimento de gestão de pessoas,
  • Certidão de nascimento e
  • CPF da criança

3. Encaminhar os documentos para o e-mail de sua Unidade Protocolizadora, que a incluirá como assinante destes. O processo só será aberto após a assinatura digital da servidora no SIPAC.

Para maiores informações quanto ao fluxo deste processo, consultar: http://wiki.ifrj.edu.br/processos/gestao_de_pessoas/#diagram/8e53bdc8-aa0b-4672-b587-34561e19dd8f

 

Considerando-se que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:

I – SEM AVALIAÇÃO PERICIAL: a licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo registro de nascimento da criança, sem que seja necessária a avaliação pericial. Nos casos de nascidos vivos, que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.

II – COM AVALIAÇÃO PERICIAL: no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.

Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990. Considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto.

No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perícia oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.

Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial.

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde.

A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são espécies diferentes de licença, não podendo ser concedidas concomitantemente. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS – art. 71, Lei nº 8.213, de 1991), terão a licença-maternidade concedida nos termos do RGPS.

 

4. AUXÍLIO NATALIDADE

O auxílio natalidade (art. 196, lei nº 8.112, de 1990) é um auxílio pecuniário, pago em única parcela, concedido ao(à) servidor(a) por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público (R$659,25, valor a partir de 01/01/2017), inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por criança. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. No caso de ambos os pais serem servidores públicos federais, o benefício será devido a apenas um deles.

Para solicitar o auxílio, o(a) servidor(a) deve abrir processo com a seguinte documentação:

 

5. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

O auxílio pré-escolar (decreto nº 977, de 1993) é o benefício concedido ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes em idade pré-escolar. Para tal, é necessário estar cadastrado como familiar dependente do servidor e na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade). O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), vigente desde 1º de janeiro de 2016, sem a incidência do imposto de renda.

O auxílio pré-escolar será concedido:

  • somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
  • ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
  • somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; 
  • somente a partir da data do requerimento.

Importante destacar que o(a) servidor(a) perderá o benefício: no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental, conforme o caso; quando ocorrer o óbito do dependente; enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; e enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

Para solicitar o auxílio, o(a) servidor(a) deve abrir processo com a seguinte documentação:

  • Requerimento (https://portal.ifrj.edu.br/gestao-pessoas/formularios-e-fluxos)
  • Cópia do Comprovante de inscrição no CPF do dependente;
  • Certidão de nascimento;
  • Termo judicial de guarda ou tutela, se for o caso; e
  • Laudo da Junta Oficial em Saúde, para dependentes portadores de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária (até 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

 

 


[1] Texto adaptado e extraído do Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal (3ª edição, de 2017) e da página da Gestão de Pessoas do portal do IFRJ.

 

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